Empreiteira Três Irmãos não comprovou execusão completa dos serviços de restauração de rodovia de Salto do Céu e outros municípios; TJ nega pagamento de R$ 8 milhões.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao julgar ação de Mandado de Segurança, negou à Construtora Três Irmãos Engenharia o direito de exigir do Estado o recebimento de R$ 8,280 milhões de reais.
A Construtora argumentou que os serviços realizados nos municípios de Salto do Céu e outros quatro do interior do Estado, foram contratados perante a extinta Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana(SETPU).
Entretanto, o governo do Estado tem exigido, para a realização do pagamento, a apresentação de certidões de regularidade fiscal, legalidade do pagamentos de importos e outras obrigações patronais, o que não foi apresentado pela Construtora.
Segundo a desembargadora relatora, Dra. Maria Erotides Baranjak, "Não há, nos autos, qualquer prova de que a autoridade impetrante esteja obstruindo o pagamento das medições citadas, e muito menos o motivo da recusa." Ademais, não houve, por parte da Construtora, demonstração da completa realização dos serviços.
Íntegra da decisão:
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E PAVIMENTAÇÃO URBANA, que indeferiu o pagamento objeto dos contratos 492/2010/00/00, 018/2013/00/00, 017/2013/00/00, 224/2013/00/00 - SETPU. A Impetrante sustenta que foi vencedora dos certames realizados pela Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação de Vias Urbanas, originando os contratos acima referidos.
Enfatiza que após a última medição, efetuou a cobrança no valor total de R$ 8.280.394,94 (oito milhões duzentos e oitenta mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo a autoridade coatora se negado a efetivar o pagamento sem a prévia demonstração de certidão negativa de débito fiscal (INSS). Acentua que o atraso no pagamento das obras realizadas vem lhe ocasionando sérios prejuízos, e que a istração Pública não pode reter pagamentos efetivamente devidos a particular que cumpriu a obrigação assumida.
Cita jurisprudência em reforço a sua tese.
Pugna pela concessão da liminar para que a autoridade coatora se abstenha de condicionar o pagamento dos serviços executados nos contratos supracitados a apresentação de Certidão de Débito Fiscal, bem como se abstenha de condicionar o pagamento das medições futuras.
No mérito, pleiteia a concessão da ordem, com a confirmação da medida liminar.
Junta documentos de p. 17-136.
Liminar foi indeferida em 25.09.2014. (p. 138-139).
O Estado de Mato Grosso presta informações às p. 150-161, em preliminar arguida, da ausência do direito líquido e certo, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito ou, pela denegação da segurança, em razão da ausência de direito líquido e certo.
Em sede de contestação/manifestação do Estado de p. 163-169, arguiu preliminarmente, por falta de interesse de agir (inadequação da via eleita), pelo fato de que a Ação Mandamental não possui natureza de ação de cobrança. No mérito, a denegação da ordem.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em Parecer da lavra do Dr. José Basílio Gonçalves, opina apenas pelo deferimento da ordem, posto que: "Caso pretenda cobrar tributos à impetrante, desde que os créditos sejam seus, que lance mão do executivo fiscal disciplinado pela Lei 6.830/1980, não da coação consistente em deixá-la esvair-se financeiramente! [...] Pelo descumprimento de cláusula contratual a que não tenha dado causa, a istração Pública pode rescindir os contratos que firmou com a impetrante". (p. 173-177)
É o relatório.
Decido.
Ab initio, cumpre destacar que o artigo 294 do RITJMT determina que "nos casos omissos serão subsidiários deste Regimento os do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim sendo, de modo subsidiário utilizo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, o qual autoriza o julgamento monocrático dos pedidos em mandado de segurança, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, litteris:
"Art. 21. São atribuições do Relator: (...)
§ 1º Poderá o Relator negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal, deles não conhecer em caso de incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente, bem como cassar ou reformar, liminarmente, acórdão contrário à orientação firmada nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil.”
"Art. 205. Recebidas as informações ou transcorrido o respectivo prazo, sem o seu oferecimento, o Relator, após vista ao Procurador-Geral, pedirá dia para julgamento, ou, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal, julgará o pedido".
No caso dos autos, a matéria do presente mandamus, encontra-se assente na jurisprudência desta e. Corte e dos Tribunais Superiores, oportunidade que o analisá-lo monocraticamente, com fulcro no artigo 51 do Regimento Interno deste Sodalício.
O ESTADO DE MATO GROSSO em suas informações e contestação, argui a preliminar de interesse de agir (Inadequação da Via Eleita), por não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula nº 269 do Supremo Tribunal Federal, argumentando ser manifesta a feição de cobrança da ação manejada pela Impetrante.
Em que pese a ação mandamental não seja considerada, de fato, substitutivo da ação de cobrança, observa-se que o recebimento pelos serviços prestados pela Empresa Impetrante é apenas uma consequência do afastamento do ato ilegal e arbitrário perpetrado pela autoridade apontada como coatora, consistente no condicionamento na apresentação da Certidão Negativa de Débitos Fiscais (INSS).
O ato reputado ilegal, contra o qual se volta o Mandado de Segurança, é o condicionamento do pagamento da 3ª medição e seu reajustamento à apresentação de Certidões Negativas de Débitos Fiscais, nos termos da Cláusula 4.4.4 dos Contratos istrativos, disposição esta que não se concilia com o regime da Lei Federal nº 8.666/93.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de interesse de agir.
Quanto a preliminar de ausência do direito líquido e certo, sob o argumento de que inexiste violação ao direito do Impetrante, já que não demonstrou de plano o cumprimento das normas contidas nos contratos, quanto a apresentação de Certidão Negativa de Débitos Fiscais, esta confunde-se com o mérito, oportunidade que será analisada em conjunto.
Conforme relatado, a Empresa TRÊS IRMÃOS ENGENHARIA LTDA. impetra Mandado de Segurança, visando afastar o ato de ilegalidade da istração Pública que condicionou o pagamento objeto dos contratos 492/2010/00/00, 018/2013/00/00, 017/2013/00/00, 224/2013/00/00 - SETPU, a exibição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais do INSS.
A Impetrante sustenta, em apertada síntese, que foi vencedora dos certames realizados pela Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação de Vias Urbanas, originando os contratos acima referidos.
Enfatiza que após a última medição, efetuou a cobrança no valor total de R$ 8.280.394,94 (oito milhões duzentos e oitenta mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), tendo a autoridade coatora se negado a efetivar o pagamento sem a prévia demonstração de certidão negativa de débito fiscal (INSS).
Acentua que o atraso no pagamento das obras realizadas vem lhe ocasionando sérios prejuízos, e que a istração Pública não pode reter pagamentos efetivamente devidos a particular que cumpriu a obrigação assumida.
No presente caso, o objetivo precípuo é sentido de garantir o direito da Impetrante ao recebimento pelos serviços já prestados, a fim de dar continuidade ao contrato, cujo objeto é a execução de serviços de revitalização de rodovias pavimentadas:
1.Contrato nº 492/2010/00/00 - ASJU - na Rodovia MT-208, , Km 65,0 - 104,50, Trecho KM65,0 - Nova Monte Verde, extensão de 39,50 km;
2.Contrato nº 017/2013/00/00 - SETPU - Rodovia MT-322, Trecho: Entrº MT-100 (Novo Santo Antônio) - Entrº MT 433 (A) - (Serra N. Dourada), Sub-trecho: Novo Santo Antônio - Serra Nova Dourado, com extensão de 56,24 km, Código do S.R.E: 322EMT0025 - 322EMT0030;
3.Contrato nº 018/2013/00/00 - SETPU - Rodovia MT-251/110, Trecho: Entrº BR-158/MT (nova Xavantina) - Campinápolis, Sub-trecho, Nova Xavantina - Campinápolis, com extensão de 68,10 Km;
4.Contrato nº 224/2013/00/00 - SETPU - Restauração de Rodovia Pavimentada, divididos em 2 lotes: sendo Lote 01, Rodovia MT-170, Trecho: Entr BR-174 (Caramujo) - Salto do Céu, Sub-Trecho: Entr BR-174 (Caramujo) - Ponte sobre o Rio Cabaçal, numa extensão de 45,955 KM, nos Municípios de Cáceres e Curvelândia-MT.
Conforme se observados documentos juntados às p. 25-72, a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura condicionou os pagamentos referentes à diversas medições e aos seus reajustamentos, à apresentação de Certidões Negativas de Débitos do INSS, nos termos da Cláusula 4.4.4 dos Contratos istrativo citados anteriormente.
Os contratos firmados entre a Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana e a empresa impetrante dispõe, na Cláusula 4.4 que:
“4.4) PAGAMENTO:
O pagamento será efetuado pela Coordenadoria Financeira da Secretaria Executiva do Núcleo Trânsito, Transporte e Cidades, através de medições mensais com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA, acompanhadas da Nota Fiscal emitidas em nome da Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana devidamente atestada pela Fiscalização da SETPU.
4.4.1) Será observado o prazo de 30 (trinta) dias, para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
4.4.2) Considera-se como data final do período de adimplemento de cada parcela, a data em que a medição é protocolada na SETPU.
[...]
4.4.4) O pagamento das faturas fica condicionado a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
[...]
d) Prova de Regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da CONTRATADA, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão [...]
f) CND – Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo À CONTRATADA.”.
Tal exigência não se concilia com o regime da Lei Federal 8.666/93. Ainda que a regularidade fiscal deva ser comprovada pelo licitante, bem como, mantida durante toda a execução do contrato (artigos 27, 29 e 55, inciso XIII, da Lei de Licitações), não existe na referida lei, mais precisamente no artigo 87, previsão da sanção de não pagamento do valor avençado e já executado pelo contratado, por haver débito fiscal deste com a istração Pública.
Dessa forma, não é possível reter o pagamento dos serviços efetivamente prestados pela empresa contratada, ora Impetrante, sob o argumento de ausência de apresentação de certidão de regularidade fiscal, conforme entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal e outros Tribunais Superiores.
Ademais, é certo que o não cumprimento da exigência de regularidade fiscal impede a participação em licitação e de contrato istrativo, mas, não pode consistir em óbice ao pagamento pelos serviços já executados.
Nessa mesma esteira é o entendimento da douta Procuradora de Justiça que, no seu parecer de p. 173-177, aduz que "...Caso pretenda cobrar tributos à impetrante, desde que os créditos sejam seus, que lance mão do executivo fiscal disciplinando pela Lei 6.830/1980, não da coação consistente em deixá-la esvair-se financeiramente!...”.
Ocorre que estamos diante de Ação Mandamental, que não possibilita a dilação probatória, devendo ser analisado, unicamente, os documentos acostados aos autos.
Pois bem. Constata-se que foram acostados aos autos os Atos Constitutivos da empresa Impetrante (p. 17/23), o Contrato istrativo 492/2010 celebrado com a SINFRA (p. 25/31), Encaminhamento da 14ª Medição referente a pavimentação de rodovia MT 208, Trecho km 65, no valor de R$ 1.281.241,19 (um milhão, duzentos e oitenta e um reais mil, duzentos e quarenta e um reais e dezenove centavos) (p. 36), com o comprovante de recolhimento do ISSQN (p. 41);
Encaminhamento do reajustamento da 14ª Medição referente a pavimentação de rodovia MT 208, Trecho km 65, no valor de R$ 231.483,79 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos e oitenta e três reais e setenta e nove centavos) (p. 42), com o comprovante de recolhimento do ISSQN (p. 44).
Destaca-se que, no primeiro contrato acostado aos autos, à p. 25/34, consta explicitamente, como condição para o pagamento das medições, a quitação de débitos junto às Fazendas Públicas, mediante a apresentação de certidões, litteris:
"[...] 4.4) PAGAMENTO:
O pagamento das medições será efetuado pela Coordenadoria Financeira da SINFRA, através de medições mensais com base no cumprimento das etapas previstas no cronograma físico-financeiro apresentado pela CONTRATADA, acompanhadas de Nota Fiscal emitida em nome da Secretaria de Estado de Infra-Estrutura, devidamente atestadas pela Fiscalização da SINFRA.
(...)
4.4.4) O pagamentos das faturas, fica condicionado a apresentação pela CONTRATADA dos seguintes documentos:
(...)
f) CND - Certidão Negativa de Débito do INSS, relativo à CONTRATADA. [...]" (p. 30/31)
Idêntica situação ocorreu com os Contratos istrativos 17/2013 (p. 45/72), 18/2013 (p. 74/93) e 244/2013 (p. 95/129).
Acostou aos autos, ainda, Certidões Positivas com efeitos de negativa junto ao Ministério da Fazenda (p. 131), SEFAZ (p. 132/133), Prefeitura Municipal de Cuiabá (p. 134), bem como Certificado de Regularidade do FGTS (p. 135), Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (p. 136).
Ocorre que não há, nos autos, qualquer prova de que a autoridade impetrante esteja obstruindo o pagamento das medições citadas, e muito menos o motivo da recusa. Não é possível aferir, sequer, se as aludidas medições estão em consonância com o previsto nos contratos istrativos firmados ou, ainda, se a recusa é, efetivamente, decorrente da ausência da certidão de negativa junto ao INSS.
Ante o exposto, considerando a ausência de lesão a direito líquido e certo, DENEGO a segurança.
Intime-se. Publique-se.
Após, anotações e baixa de estilo.
Cuiabá, 29 de setembro de 2015.
Desa. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK
Relatora
Foto: Reprodução
O investigado possui contrato firmado com a prefeitura e estaria atuando ilegalmente nas unidades de saúde do município.
João Câmara Filho e Luciene de Souza Pereira se conheceram aos 14 e 16 anoS.
Por meio de votação secreta, os participantes decidiram sobre a proposta do Governo do Estado para 28 escolas.
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